O Sindióptica/RS é uma entidade de classe constituída para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria.
Reconhecido por Carta Sindical, emitida pelo Ministério do Trabalho em 12 de dezembro de 1985, oferece assessoria personalizada aos empresários do setor. A entidade também é registrada na Confederação Nacional do Comércio – CNC e filiada ao Sistema Fecomércio/RS.
Entre as prerrogativas do Sindióptica-RS estão a representação individual e coletiva de seus associados perante autoridades e a promoção de negociações coletivas de trabalho, soluções de dissídios, através da conciliação.
Objetivo
Como objetivo principal está promover o desenvolvimento do comércio de óptica através de ações integradas, na busca da modernidade do setor, auxiliando a categoria no seu relacionamento com os consumidores e a comunidade, bem como a convivência harmoniosa entre o capital e o trabalho.
São prerrogativas do Sindicato:
a) Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da sua categoria ou individuais de seus associados relativos à atividade exercida;
b) Celebrar acordos, convenções e contratos coletivos e, acordos judiciais de trabalho;
c) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
d) Colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a sua categoria;
e) Impor contribuições a todos àqueles que participem da categoria representada, nos termos da legislação em vigor;
f) Participar de eventos de interesse das categorias representadas;
g) Propor ações judiciais de interesse coletivo das categorias representadas;
h) Promover e realizar cursos de qualificação e formação profissional;
i) Promover e realizar treinamentos, palestras, eventos técnicos científicos, feiras e exposições;
j) Desenvolver ações de recursos humanos de interesse de seus representados, inclusive de seleção de pessoal;
l) Promover e realizar serviços de pesquisa mercadológica;
m) Firmar com entidades e com o Poder Público termos de cooperação técnica e científica;
n) Incentivar a criação de cooperativa de consumo, assistência técnica, manutenção e de crédito;
o) Manter serviço de suporte de informática à disposição dos associados;
p) Atuar na disponibilização de serviços em benefício dos associados, inclusive assistenciais, de saúde, de telefonia e afins, podendo firmar contratos de parceira com empresas e entidades prestadoras de serviços;
q) Editar revista de natureza técnica e informativa;
r) Participar da organização do Sistema Confederativo de Representação Sindical do Comércio – SICOMÉRCIO;
s) Pleitear junto aos poderes públicos estaduais e municipais a edição de leis, decretos, portarias, pareceres ou medidas de interesse das categorias representadas.
Efetivos Diretoria
André Luiz Roncatto | Presidente
Óticas Visiolux Ltda.
Carlos Alexandre Tanski | Vice-Presidente (Licenciado em 02/Jun/2020)
Joalheria e Óptica Terceiro Milênio Ltda.
Roberto Pulla Júnior | Diretor Financeiro
Relojoaria e Ótica Alberto
Cláudio Luis Hickmann | Diretor Financeiro Substituto
Joalheria e Ótica Hickmann Ltda.
Suplentes Diretoria
Rodrigo Luis Zílio | Suplente Diretoria
Óptica e Relojoaria Zilio
Patricia Fichtner Milan Rodel | Suplente Diretoria
Nobre Causa Comércio de Cosm. Ltda.
Ricardo Costa Marquezotti | Suplente Diretoria
RC Marquezotti Ltda
Elizeo de Vargas | Suplente Diretoria
Ótica Visiocenter Ltda.
Efetivos do Conselho Fiscal
Margaret Seadi Sobrosa | Conselho Fiscal
Margaret Seadi Sobrosa - ME
Arlei Glaser Pereira | Conselho Fiscal
Arlei Pereira & Cia. Ltda.
Paulo Roberto Mengue | Conselho Fiscal
Luz Ótica Ltda.
Suplentes Conselho Fiscal
Valmir Edgar da Silva | Suplente Conselho Fiscal
Relojoaria e Ótica Silva Ltda.
Pedro Antônio F. de Oliveira | Suplente Conselho Fiscal
Pampa Joalheria Ltda.
CAPÍTULO I
DOS FINS DO SINDICATO
Artigo 1º
O Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado do Rio Grande do Sul, entidade sindical de 1º grau, integrante do Sistema Confederativo de Representação Sindical do Comércio - SICOMÉRCIO -, a que se refere o Artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, com sede e foro em Porto Alegre, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal das categorias econômicas do comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico, com base territorial intermunicipal, conforme estabelece a legislação sindical em vigor.
Artigo 2º
São prerrogativas do Sindicato:
a) representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da sua categoria ou individuais de seus associados relativos à atividade exercida;
b) celebrar acordos, convenções e contratos coletivos e, acordos judiciais de trabalho,
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
d) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a sua categoria; e,
e) impor contribuições a todos aqueles que participem da categoria representada, nos termos da legislação em vigor.
f) participar de eventos de interesse das categorias representadas:
g) propor ações judiciais de interesse coletivo das categorias representadas;
h) promover e realizar cursos de qualificação e formação profissional;
i) promover e realizar treinamentos, palestras, eventos técnicos científicos, feiras e
exposições;
j) desenvolver ações de recursos humanos de interesse de seus representados, inclusive de seleção de pessoal;
l) promover e realizar serviços de pesquisa mercadológica;
m) firmar com entidades e com o Poder Público termos de cooperação técnica e científica;
n) incentivar a criação de cooperativa de consumo, assistência técnica, manutenção e de crédito;
o) manter serviço de suporte de informática à disposição dos associados;
p) atuar na disponibilização de serviços em benefício dos associados, inclusive assistenciais, de saúde, de telefonia e afins, podendo firmar contratos de parceira com empresas e entidades prestadoras de serviços;
q) editar revista de natureza técnica e informativa;
r) participar da organização do Sistema Confederativo de Representação Sindical do Comércio – SICOMÉRCIO;
s) pleitear junto aos poderes públicos estaduais e municipais a edição de leis, decretos, portarias, pareceres ou medidas de interesse das categorias representadas;
Artigo 3º
São deveres do Sindicato:
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência jurídica para os associados; e,
c) participar obrigatoriamente das negociações coletivas de trabalho.
Artigo 4º
São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) observância rigorosa das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres éticos;
b) abstenção de qualquer propaganda de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
c) inexistência de exercícios de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade de grau superior;
d) gratuidade do exercício dos cargos eletivos; e,
e) proibição da cessão remunerada ou gratuita da sede social à entidade de índole político-partidária.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 5º
A toda firma ou empresa que participe da atividade econômica abrangida pelo Sindicato, satisfazendo as exigências da legislação sindical e do presente Estatuto, assiste o direito de ser admitida no quadro social.
Artigo 6º
Dividem-se os associados em:
I - FUNDADORES: aqueles que tenham participado da Assembléia de fundação;
II - EFETIVOS: aqueles que apresentarem seu pedido de admissão instruído com os seguintes elementos:
a) menção do nome e sede da firma ou empresa;
b) prova de atividade, mediante certificado de registro do comércio ou de repartição arrecadadora;
c) prova de recolhimento das Contribuições Sindicais e contribuições impostas à categoria; e,
d) menção do nome por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, residência, número e data da carteira de identidade de cada um dos associados ou administradores da firma ou empresa;
III - JUBILADOS: aqueles que tenham prestado relevantes serviços ao Sindicato, na condição de Presidente da entidade, a juízo da Assembléia Geral;
IV - COLABORADORES: aqueles que mesmo não pertencendo à categoria econômica representada pelo sindicato, tenham comprovada idoneidade moral, apresentarem seu pedido de admissão abonado por 02 (dois) associados da entidade, pedido este que será submetido à aprovação da diretoria.
Parágrafo 1º
Fica respeitada a condição de JUBILADO dos associados que na data da aprovação do presente Estatuto se enquadrem na categoria.
Parágrafo 2º
Os associados JUBILADOS terão isenção da contribuição social, isenção esta que é extensiva à empresa da qual seja titular ou sócio.
Parágrafo 3º
Os associados inscritos como JUBILADOS, exceto os que mantenham a condição de titulares ou associados da empresa associada, e os COLABORADORES terão direito exclusivamente aos serviços técnicos e assistenciais do Sindicato, não lhes assistindo o direito de votar ou ser votado.
Artigo 7º
Na sede do Sindicato encontrar-se-á, um livro de registro de associados, do qual deverão constar as especificações exibidas no artigo anterior.
Artigo 8º
De todo ato lesivo de direito contrário a este Estatuto, emanados da Diretoria ou da Assembléia Geral poderá qualquer associado mover ação competente, na esfera judiciária, no prazo de 02 (dois) anos.
Artigo 9º
São direitos dos associados:
a) tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, respeitado o disposto no Artigo 6º, Parágrafo 3º;
b) requerer com número de associados não inferior a 1/5 (um quinto), a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a;
c) gozar dos serviços do Sindicato.
Parágrafo 1º
Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
Parágrafo 2º
Os associados não são responsáveis, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações do Sindicato.
Parágrafo 3º
Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade.
Artigo 10º
São deveres dos associados:
a) pagar pontualmente a contribuição associativa fixada pela Assembléia Geral, a contribuição sindical e as contribuições impostas à categoria;
b) comparecer às Assembléias Gerais e acatar as suas decisões;
c) bem desempenhar o cargo para que for eleito e no qual tenha sido investido;
d) prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos de sua categoria;
e) não tomar deliberações que interessem à categoria, sem prévio pronunciamento do Sindicato;
f) comunicar ao Sindicato, dentro de 30 (trinta) dias seguintes à respectiva ocorrência, toda e qualquer alteração de capital social da firma ou empresa associada, para fins de atualização da contribuição sindical;
g) respeitar em tudo a Lei e acatar as autoridades constituídas; e,
h) cumprir o presente Estatuto.
Artigo 11º
Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.
Parágrafo 1º
Serão suspensos dos direitos de associados os que:
a) não comparecerem a 05 (cinco) Assembléias Gerais consecutivas, sem causas justificadas; e/ou,
b) desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria.
Parágrafo 2º
Serão eliminados do quadro social os que:
a) por sua má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem elementos nocivos à entidade; e/ou,
b) sem motivo justificado, se atrasarem em mais de 06 (seis) meses no pagamento das contribuições associativas e na satisfação das demais contribuições sindicais.
Parágrafo 3º
As penalidades serão impostas pela Diretoria.
Parágrafo 4º
A aplicação de penalidade, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência do associado, o qual poderá aduzir, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo 5º
Das penalidades impostas caberá recurso à Assembléia Geral.
Parágrafo 6º
A simples manifestação da maioria não terá base para a aplicação de qualquer penalidade, a qual só terá cabimento nos casos previstos na Lei e neste Estatuto.
Parágrafo 7º
Para o exercício da atividade, a cominação de penalidade não implicará em incapacidade, a qual só poderá ser declarada pela autoridade competente.
Artigo 12º
Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos, em se tratando de atraso de pagamento.
Parágrafo Único
Na hipótese de readmissão, o associado receberá novo número de matrícula, sem prejuízo da contagem de tempo como associado.
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
Artigo 13º
CAPÍTULO IV
DAS ASSEMBLÉIAS
Artigo 14º
As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto. A instalação da Assembléia se dará em primeira convocação quando estiverem presentes a maioria absoluta dos associados quites com a Tesouraria, ou em segunda convocação, com qualquer número. Suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes à Assembléia instalada.
Parágrafo Único
A convocação à Assembléia Geral será feita por edital, com antecedência mínima de 03 (três) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato ou no Diário Oficial do Estado.
Artigo 15º
As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão duas vezes por ano. Até 31 de março de cada ano deverá ser realizada Assembléia Geral Ordinária para aprovação das contas do ano anterior e do relatório de ocorrências. Até 30 de novembro de cada ano deverá ser realizada Assembléia Geral Ordinária para aprovação da proposta de orçamento de receita e despesa para cada exercício seguinte.
Artigo 16º
Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias:
a) quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente; ou,
b) a requerimento dos associados, em número de 1/5 (um quinto), os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da c convocação.
Artigo 17º
À convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de promovê-la dentro de 05 (cinco) dias contados da entrada do requerimento na Secretaria.
Parágrafo 1º
Deverão comparecer à reunião, sob pena de nulidade, a maioria dos que a promoveram.
Parágrafo 2º
Na falta de convocação pelo Presidente, fa-la-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que a deliberaram realizar.
Parágrafo 3º
As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que foram convocadas.
Artigo 18º
São atribuições privativas da Assembléia Geral:
I – declarar a perda do mandato de membro da diretoria e do conselho fiscal;
II – alterar o presente Estatuto Social;
III – alterar o Regulamento Eleitoral;
IV – apreciar em grau de recurso as penalidades impostas pela diretoria;
V– apreciar as contas e o relatório de atividades, bem como a proposta de
orçamento de receita e despesa;
VI – deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão ou dissolução do sindicato;
VII – deliberar sobre a alienação de bens imóveis.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Artigo 19º
O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 07 (sete) membros efetivos com os cargos de Presidente; Vice-Presidente; Diretor Administrativo, Diretor Administrativo Substituto; Diretor Financeiro; Diretor Financeiro Substituto; e Diretor de Relações do Trabalho, eleitos com igual número de suplentes quadrienalmente pela Assembléia Geral.
Parágrafo 1º
A Diretoria elegerá, dentre seus membros, o Presidente do Sindicato.
Parágrafo 2º
Os demais cargos serão ocupados conforme deliberação da Diretoria, independente da ordem de menção na chapa eleita.
Parágrafo 3º
O mandato da Diretoria é de 04 (quatro) anos.
Parágrafo 4º
O Sindicato será representado junto à entidade sindical de grau superior por dois Delegados Representantes, eleitos quadrienalmente pela Assembléia Geral, conjuntamente com a Diretoria e na forma deste Estatuto, com igual número de suplentes, que substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo 5º
Os integrantes da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes, para efetivação da sincronia eleitoral no Sistema Confederativo de Representação Sindical do Comércio, serão eleitos em pleito realizado no máximo 90 (noventa) dias antes do início do prazo para registro de chapas concorrentes às eleições da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul.
Artigo 20º
À Diretoria compete:
a) dirigir o Sindicato de acordo com os presentes Estatutos, administrar o patrimônio social, promover o bem geral dos associados e da categoria representada;
b) elaborar os expedientes de serviços necessários, subordinados a este Estatuto;
c) cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o Estatuto, regimentos e resoluções próprias e das Assembléias Gerais;
d) organizar e submeter, até 30 de novembro de cada ano, à Assembléia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal, a proposta de orçamento de receita e despesa para o exercício seguinte;
e) organizar e submeter, até 31 de março de cada ano, à Assembléia Geral, com parecer do Conselho Fiscal, o Relatório das ocorrências do ano anterior, devendo do mesmo constar:
1) resumo dos principais acontecimentos verificados no curso do ano anterior;
2) relação dos associados admitidos durante o ano e menção dos respectivos números de matrícula;
3) relação dos associados que neste período, deixaram de fazer parte do quadro social, com as especificações dos motivos de tal ocorrência; e
4) balanço financeiro e patrimonial comprovado.
f) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
g) convocar as eleições sindicais, respeitando os prazos e formas definidos no Regulamento Eleitoral aprovado na forma do Artigo 13º deste Estatuto;
h) reunir-se em sessão ordinária a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente sempre que o Presidente ou sua maioria julgar conveniente.
Parágrafo 1º
As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de metade de seus membros.
Parágrafo 2º
As peças de que cogitam as letras "d" e "e" deste artigo deverão ser organizadas por contabilistas legalmente habilitados e assinadas pelo Presidente e Tesoureiro.
Artigo 21º
Ao término do mandato, a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente.
Artigo 22º
Ao Presidente compete:
a) representar o Sindicato em todos os seus atos, inclusive perante a Administração Pública e em juízo, podendo nesta última hipótese delegar poderes;
b) assinar as atas de sessões, o orçamento anual, o relatório do exercício anterior e todos os papéis que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e da tesouraria;
c) ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar, juntamente com o Diretor Financeiro, Vice-Presidente ou Diretor Financeiro Substituto, os cheques e outros documentos referentes à tesouraria;
d) nomear os empregados do Sindicato e fixar-lhes seus vencimentos, consoante as necessidades dos serviços;
e) ter sob sua guarda o cadastro de contribuintes.
Artigo 23º
Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições, substituindo-o em suas faltas e impedimentos.
Artigo 24º
Ao Diretor Administrativo compete:
a) preparar a correspondência de expediente do Sindicato;
b) ter sob sua guarda o arquivo;
c) redigir e ler as atas das sessões de Diretoria;
d) dirigir e fiscalizar os trabalhadores da secretaria;
e) organizar e superintender a escrituração do Livro de Inventário dos bens móveis e imóveis do Sindicato, com a discriminação dos respectivos valores unitários;
f) ter sob sua guarda e zelo os bens móveis e imóveis da entidade; e,
g) substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos.
Artigo 25º
Ao Diretor Administrativo Substituto compete auxiliar o Diretor Administrativo, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 26º
Ao Diretor Financeiro compete:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
b) assinar, com o Presidente ou seu substituto, os cheques e demais documentos da tesouraria, bem como efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
c) dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
d) apresentar à Diretoria os balancetes mensais e um balanço anual e encaminhá-los ao Conselho Fiscal;
e) recolher, os valores monetários do Sindicato ao Banco designado pela Diretoria, sempre que atingir importância maior ou equivalente a 10 (dez) salários mínimos.
Parágrafo Único
Será instituído um fundo de caixa para expediente, com importância não superior a 10 (dez) salários mínimos.
Artigo 27º
Ao Diretor Financeiro Substituto compete auxiliar ao Diretor Financeiro, em suas funções e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
Artigo 28º
Ao Diretor de Relações de Trabalho compete:
a) empreender atividades de cunho social, direcionadas aos associados e seus dependentes;
b) dinamizar as atividades intersindicais; e,
c) divulgar os dissídios coletivos que envolvam a categoria econômica.
Artigo 29º
Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos, competindo ao Presidente a sua convocação, independentemente da ordem de menção na chapa eleita.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 30º
O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos quadrienalmente pela Assembléia Geral, na forma deste Estatuto, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira.
Artigo 31º
Ao Conselho Fiscal compete:
a) dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;
b) opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual;
c) reunir-se, ordinariamente, 02 (duas) vezes por ano, e, extraordinariamente, quando necessário;
d) dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo seu visto.
Parágrafo 1º
Todas as peças do balanço anual deverão ser previamente examinadas por um Auditor Independente, especialmente contratado e à disposição do Conselho Fiscal.
Parágrafo 2º
O parecer sobre o balanço do exercício financeiro, previsão orçamentária de receita e despesa e respectivas alterações deverão constar da ordem do dia da Assembléia Geral Ordinária, convocada nos termos deste Estatuto.
CAPÍTULO VII
DA PERDA DO MANDATO
Artigo 32º
Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) grave violação destes Estatutos;
c) abandono do cargo, na forma do Artigo 38º;
d) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.
Parágrafo 1º
A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.
Parágrafo 2º
Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser procedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
Artigo 33º
Na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe o Artigo 34º.
CAPÍTULO VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 34º
Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos. A convocação do suplente, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou seu substituto legal independente da ordem de menção na chapa eleita.
Artigo 35º
Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto.
Parágrafo 1º
As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato.
Parágrafo 2º
Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.
Artigo 36º
Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal e não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.
Artigo 37º
A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá as diligências necessárias à realização de novas eleições, para a investidura nos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, na conformidade do presente Estatuto, e, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua posse.
Parágrafo Único
Os membros da Junta são inelegíveis para qualquer cargo, nas eleições de que trata este Artigo.
Artigo 38º
Em caso de abandono de cargo ou renúncia, proceder-se-á na forma dos Artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver renunciado ou abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação econômica, durante 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único
Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 03 (três) reuniões consecutivas da Diretoria ou Conselho Fiscal.
Artigo 39º
Ocorrendo o falecimento de membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do Artigo 34º e seus Parágrafos.
CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS DO SINDICATO
Artigo 40º
Constituem receita do Sindicato:
a) as contribuições daqueles que participam da categoria representada, consoante à alínea "e" do Artigo 2º;
b) as contribuições dos associados;
c) as taxas e valores sobre planos e serviços assistenciais;
d) as doações e legados;
e) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
f) os aluguéis de imóveis e os juros de títulos e de depósito;
g) as multas e outras rendas eventuais; e
h) valores oriundos de realizações de eventos, cursos, feiras de negócios relacionadas ao setor e exposições;
i) as quantias relacionadas aos serviços oferecidos e/ou intermediados
pelo sindicato em prol do associado e por este usufruídos;
Parágrafo 1º
Em se tratando de contribuição confederativa, instituída nos termos do Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, 15% (quinze por cento) do total arrecadado será destinado à Federação à qual está filiada a entidade e 5% (cinco por cento) para a Confederação Nacional do Comércio.
Parágrafo 2º
A importância da contribuição associativa prevista no Artigo 10º não poderá sofrer alteração sem aviso prévio ou pronunciamento da Assembléia Geral.
Artigo 41º
A administração do Patrimônio Sindical, constituído pela totalidade dos bens que possuir, compete à Diretoria.
Artigo 42º
Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutínio secreto, pela maioria absoluta dos associados quites com a tesouraria, admitindo nesta hipótese o voto por procuração.
Parágrafo Único
Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, o Sindicato deverá realizar avaliação prévia por empresa credenciada.
Artigo 43º
Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato, são equiparados ao crime do peculato, julgado e punido de conformidade com a legislação penal.
Artigo 44º
O Sindicato durará por tempo indeterminado.
Parágrafo 1º
No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada e com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas, decorrentes de suas responsabilidades, será entregue à entidade coordenadora de segundo grau, que funcionará como depositária, transferindo-o à entidade que vier a ser constituída posteriormente como representante da categoria econômica.
Parágrafo 2º
A importância que houver em caixa, bancos ou em poder de devedores diversos será depositada em conta especial de poupança, sob a guarda da entidade de segundo grau, sendo restituída, acrescida dos juros bancários e monetariamente corrigida ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser reconhecido com representante legal da categoria econômica.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 45º
Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral relativas aos seguintes assuntos:
a) eleição de associado para representação das respectivas categorias, previstas em lei;
b) tomada e aprovação de contas da Diretoria;
c) aplicação do patrimônio;
d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associadas; e,
e) pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho.
Artigo 46º
O Sindicato, através de seu Presidente, dentre os associados da entidade poderá nomear Delegado para fins de representação da entidade em questões de interesse específico da categoria na cidade.
Parágrafo Único
O Sindicato, a critério da Diretoria, poderá instituir Delegacias nos municípios.
Artigo 47º
A aceitação de cargos de Presidente e Diretor Financeiro do Sindicato, importa na obrigação de residir na localidade em que o mesmo estiver sediado.
Artigo 48º
Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos na lei e no presente Estatuto.
Artigo 49º
O presente Estatuto, entra em vigor na data da sessão de Assembléia Geral que o aprovar e só poderá ser reformado pela Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada, por maioria de votos, estando presentes, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos associados quites em primeira convocação, e com a presença de pelo menos 20 (vinte) associados presentes em segunda convocação.
Artigo 50º
Os mandatos em vigor dos integrantes da Diretoria, Conselho Fiscal e dos delegados-representantes se esgotarão ao final de 3 (três) anos contados da posse.
O presente Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral realizada em 16 de julho de 2009.
Porto Alegre, 16 de julho de 2009.
André L. Roncatto Antônio Job Barreto
Presidente OAB/RS 19.550
Ser associado do Sindióptica é desfrutar de um trabalho voltado aos princípios da legalidade e representatividade de uma entidade que realmente se preocupa com o setor.
Nossos associados se destacam a medida que além de ter uma diretoria atuante e voltada ao crescimento do comércio também solidificou uma estrutura de serviços para dar suporte ao bem estar de seus representados.
Ao cumprimentarmos cordialmente, temos a grande satisfação de reportarmos a V. Sª. a fim de convidar-lhe a participar do quadro associativo, tendo como objetivos principais a união e a organização da classe óptica de nosso estado.
Para melhor entendimento, relacionamos alguns dos benefícios que temos prestado aos nossos associados:
OBS: Em todos os eventos organizados pelo SINDIÓPTICA/RS, as empresas associadas e seus funcionários gozarão de vantagens e/ou subsídios nos valores das inscrições.
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